O julgamento do crime de uso de documento falso envolvendo a CNH, traz importantes ensinamentos jurídicos. Neste contexto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve papel fundamental como relator do processo nº 1.0073.10.000950-2/001, da comarca de Bocaiúva, Minas Gerais. O presente artigo traz uma análise detalhada desse julgamento, abordando os principais argumentos, fundamentos e repercussões da decisão, ressaltando a participação decisiva do desembargador.
Leia mais e entenda o caso:
Contexto do processo e atuação do desembargador no julgamento do crime de documento falso
O processo tratou da apelação criminal interposta pelo réu, condenado por uso de documento falso, conforme descrito no artigo 304 do Código Penal. A falsificação em questão referia-se a uma CNH apresentada à polícia, cuja autenticidade foi contestada e submetida à perícia. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, como relator do caso, conduziu a análise das provas e os debates sobre a tipicidade da conduta. Sua atuação foi pautada pela minuciosa verificação da materialidade e autoria do delito.

No voto, o desembargador destacou que a perícia técnica comprovou a falsidade da CNH, desconsiderando a tese da defesa que alegava falsidade grosseira, ou seja, uma falsificação grosseira que descaracterizaria o crime por não causar erro no destinatário. O magistrado ressaltou que a falsidade não era grosseira, pois, ao contrário, o documento possuía idoneidade suficiente para enganar tanto a autoridade policial quanto o cidadão comum, conforme indicado pelo depoimento da testemunha policial.
Fundamentação jurídica e argumentos do desembargador
No desenvolvimento do voto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho fundamentou sua decisão em aspectos técnicos e jurídicos claros. Primeiramente, destacou o resultado da perícia, que identificou a ausência da marca d’água e a utilização de papel incompatível, elementos que evidenciaram a falsificação, contrariando a alegação de falsidade grosseira. Além disso, ele considerou o depoimento da testemunha que reforçou as dúvidas geradas pelo documento falso.
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Outro ponto importante da fundamentação do desembargador foi a análise da proporcionalidade da pena. Ele reconheceu que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, porém, diante da alegada dificuldade financeira do réu, promoveu a redução desse valor para um salário mínimo. Essa medida, segundo o desembargador, não alterou o caráter punitivo da sanção, mantendo sua finalidade preventiva e reprovadora. Com isso, o julgador demonstra sensibilidade social sem comprometer a efetividade.
Repercussão da decisão e influência do desembargador
A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho repercutiu no entendimento sobre a falsificação grosseira em crimes de documento falso. A negativa da atipicidade da conduta em função da falsidade grosseira reafirmou a necessidade de uma análise criteriosa das provas técnicas e testemunhais para comprovar a efetiva capacidade do documento falso de enganar terceiros. Com isso, reforçou-se o papel da perícia como instrumento indispensável à correta aplicação do direito penal.
Além disso, a redução da prestação pecuniária evidenciou a sensibilidade do desembargador para com a realidade social do condenado, mostrando que o Direito Penal pode ser aplicado com equilíbrio entre rigor e humanidade. Essa decisão reforça a jurisprudência sobre a aplicação proporcional das penas substitutivas, indicando que elas devem ser suficientes para evitar a impunidade sem inviabilizar o cumprimento pelo réu.
Em resumo, o julgamento conduzido pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de crime de documento falso é exemplo claro da aplicação rigorosa e equilibrada do Direito. O magistrado analisou detidamente as provas técnicas e os depoimentos para rejeitar a tese de falsidade grosseira, mantendo a condenação do réu pelo uso de documento falso. Ao mesmo tempo, demonstrou sensibilidade ao reduzir a prestação pecuniária, adequando a sanção à capacidade econômica do condenado.
Autor: Svetlana Dmitrieva